Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 31 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 31 Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 8.038/1990
185 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 8.038/1990, de 1997 a 2026.