Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 37 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 37 Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.038/1990
70 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.038/1990, de 1993 a 2020.