Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)

Art. 36 da Lei 8.038/1990

Norma
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/04/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 36 Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:

I – apelação da sentença;

II – agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.038/1990

126 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.038/1990, de 1993 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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