Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 36 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 36 Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:
I – apelação da sentença;
II – agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.038/1990
126 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.038/1990, de 1993 a 2020.