Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 35 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 35 Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.038/1990
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.038/1990, de 1992 a 2026.