Vade Mecum · Lei dos Processos no STJ e no STF (Lei 8.038/1990)
Art. 39 da Lei 8.038/1990
Texto
Art. 39 Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 8.038/1990
9.985 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 8.038/1990, de 1990 a 2026.