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Vade Mecum · Lei 8.059/1990

Art. 2º da Lei 8.059/1990

Norma
Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

II – pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

III – pensão-tronco a pensão especial integral;

IV – cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

VI – ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;

VII – companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;

VIII – concessão originária a relativa ao ex-combatente;

IX – reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.059/1990

230 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.059/1990, de 2000 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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