Art. 2º da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II – pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III – pensão-tronco a pensão especial integral;
IV – cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI – ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII – companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII – concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX – reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.059/1990
230 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.059/1990, de 2000 a 2025.