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- Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de…
- Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
- Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
- Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
- Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
- Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
- Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
- Art. 8º A pensão especial não será deferida:
- Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no…
- Art. 10 A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
- Art. 11 O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do…
- Art. 12 É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a…
- Art. 13 Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário…
- Art. 14 A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
- Art. 15 A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.
- Art. 16 No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista…
- Art. 17 Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que…
- Art. 18 Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.
- Art. 19 Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta…
- Art. 20 Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela…
- Art. 21 É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a…
- Art. 22 O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares…
- Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
- Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 25 Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.