Art. 20 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 20 Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.059/1990
167 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 8.059/1990, de 2001 a 2026.