Art. 19 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 19 Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.059/1990
127 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 8.059/1990, de 1997 a 2018.