Art. 18 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 18 Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.059/1990
1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 8.059/1990, em 2012.