Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 8.059/1990

Art. 18 da Lei 8.059/1990

Norma
Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.059/1990

1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 8.059/1990, em 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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