Art. 12 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 12 É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.059/1990
275 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.059/1990, de 1996 a 2024.