Art. 13 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 13 Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.059/1990
297 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 8.059/1990, de 1996 a 2024.