Art. 14 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 14 A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I – pela morte do pensionista;
II – pelo casamento do pensionista;
III – para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.059/1990
659 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 8.059/1990, de 1999 a 2026.