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Vade Mecum · Lei 8.059/1990

Art. 14 da Lei 8.059/1990

Norma
Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I – pela morte do pensionista;

II – pelo casamento do pensionista;

III – para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.059/1990

659 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 8.059/1990, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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