Art. 11 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 11 O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.059/1990
784 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 8.059/1990, de 1997 a 2026.