Art. 22 da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 22 O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.059/1990
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 22 da Lei 8.059/1990, de 2007 a 2013.