Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I – a viúva;
II – a companheira;
III – o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV – o pai e a mãe inválidos; e
V – o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.345 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.059/1990, de 1999 a 2026.