Art. 9º da Lei 8.059/1990
Texto
Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
§ 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.
§ 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.
§ 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.059/1990
20 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 8.059/1990, de 2005 a 2018.