Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 105 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 105 Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 105 da Lei 8.069/1990
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 105 da Lei 8.069/1990, de 2007 a 2026.