Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 114 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 114 A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 da Lei 8.069/1990
220 decisões do STJ, do STF citam o art. 114 da Lei 8.069/1990, de 1999 a 2022.