Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 116 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 116 Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 da Lei 8.069/1990
14 decisões do STJ citam o art. 116 da Lei 8.069/1990, de 1994 a 2020.