Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 117 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 117 A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 8.069/1990
333 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 da Lei 8.069/1990, de 1997 a 2025.