Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 229 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 229 Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 229 da Lei 8.069/1990
4 decisões do STJ citam o art. 229 da Lei 8.069/1990, de 2010 a 2026.