Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 230 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 230 Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
§ 1º Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 230 da Lei 8.069/1990
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 230 da Lei 8.069/1990, de 1992 a 2026.