Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 238 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 238 Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 238 da Lei 8.069/1990
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 238 da Lei 8.069/1990, de 1995 a 2025.