Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 239 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 239 Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 239 da Lei 8.069/1990
276 decisões do STJ, do STF citam o art. 239 da Lei 8.069/1990, de 1995 a 2026.