Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)

Art. 241-D da Lei 8.069/1990

Norma
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 241-D Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Pena acrescida pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e transformado em §1º pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

I – permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:

I – utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;

II – utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital;

III – utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;

IV – prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;

V – valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 241-D da Lei 8.069/1990

750 decisões do STJ, do STF citam o art. 241-D da Lei 8.069/1990, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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