Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 241-C da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 241-C Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)
Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 241-C da Lei 8.069/1990
95 decisões do STJ, do STF citam o art. 241-C da Lei 8.069/1990, de 2010 a 2026.