Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)

Art. 241-B da Lei 8.069/1990

Norma
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 241-B Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008)

§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 241-B da Lei 8.069/1990

2.892 decisões do STJ, do STF citam o art. 241-B da Lei 8.069/1990, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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