Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 242 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 242 Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 242 da Lei 8.069/1990
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 242 da Lei 8.069/1990, de 1996 a 2026.