Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 243 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 243 Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.106, de 17/3/2015)
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Pena com redação dada pela Lei nº 13.106, de 17/3/2015)
Parágrafo único A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.234, de 7/10/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 243 da Lei 8.069/1990
956 decisões do STJ, do STF citam o art. 243 da Lei 8.069/1990, de 1998 a 2026.