Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 265-A da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 265-A O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo único A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.