Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)

Art. 89 da Lei 8.069/1990

Norma
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 89 A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

Parágrafo único Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 89 da Lei 8.069/1990

2 decisões do STJ citam o art. 89 da Lei 8.069/1990, de 1992 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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