Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 89 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 89 A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)
Parágrafo único Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 8.069/1990
2 decisões do STJ citam o art. 89 da Lei 8.069/1990, de 1992 a 2017.