Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)

Art. 89-A da Lei 8.069/1990

Norma
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 89-A São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.426, de 3/6/ 2026)

IX – (VETADO). (Vetado na Lei nº 15.426, de 3/6/2026)

Parágrafo único (VETADO). (Vetado na Lei nº 15.426, de 3/6/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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