Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 2º da Lei 8.072/1990

Norma
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007, e revogado pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.072/1990

109.268 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.072/1990, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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