Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Art. 3º da Lei 8.072/1990
Texto
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.072/1990
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.072/1990, de 1994 a 2026.