Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Art. 8º da Lei 8.072/1990
Texto
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.072/1990
2.051 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.072/1990, de 1991 a 2026.