Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Art. 7º da Lei 8.072/1990
Texto
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
“Art. 159. .......................................................................................
........................................................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.072/1990
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.072/1990, de 1996 a 2024.