Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 7º da Lei 8.072/1990

Norma
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
“Art. 159. .......................................................................................

........................................................................................................

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.072/1990

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.072/1990, de 1996 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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