Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Art. 6º da Lei 8.072/1990
Texto
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. .......................................................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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Art. 159. ...............................................................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .......................................................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º ........................................................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º ......................................................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
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Art. 213. .....................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ....................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
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Art. 223. .....................................................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. .........................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
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Art. 267. .....................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
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Art. 270. .....................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.072/1990
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.072/1990, de 1992 a 2025.