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Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 6º da Lei 8.072/1990

Norma
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. .......................................................................................

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

..............................................................................................................

Art. 159. ...............................................................................................

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º .......................................................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º ........................................................................................................

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º ......................................................................................................

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

....................................................................................................

Art. 213. .....................................................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214. ....................................................................................

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

....................................................................................................

Art. 223. .....................................................................................

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único. .........................................................................

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

....................................................................................................

Art. 267. .....................................................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

.....................................................................................................

Art. 270. .....................................................................................

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

....................................................................................................”

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.072/1990

131 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.072/1990, de 1992 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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