Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Art. 5º da Lei 8.072/1990
Texto
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
“Art. 83. ........................................................................................
.......................................................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.072/1990
1.717 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.072/1990, de 1991 a 2026.