Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 5º da Lei 8.072/1990

Norma
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
“Art. 83. ........................................................................................

.......................................................................................................

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.072/1990

1.717 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.072/1990, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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