Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 19-J da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 19-J Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.108, de 7/4/2005, e com nova redação dada pela Lei nº 14.737, de 27/11/2023)
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.108, de 7/4/2005, e com nova redação dada pela Lei nº 14.737, de 27/11/2023)
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.108, de 7/4/2005, e com nova redação dada pela Lei nº 14.737, de 27/11/2023)
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.737, de 27/11/2023)
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.895, de 18/12/2013, e com nova redação dada pela Lei nº 14.737, de 27/11/2023)
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.737, de 27/11/2023)
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.737, de 27/11/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19-J da Lei 8.080/1990
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 19-J da Lei 8.080/1990, de 2012 a 2025.