Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 19-R da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 19-R A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.401, de 28/4/2011, publicada no DOU de 29/4/2011, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.401, de 28/4/2011, publicada no DOU de 29/4/2011, em vigor 180 dias após a publicação)
I – apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.401, de 28/4/2011, publicada no DOU de 29/4/2011, em vigor 180 dias após a publicação)
II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.401, de 28/4/2011)
III – realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.401, de 28/4/2011, publicada no DOU de 29/4/2011, em vigor 180 dias após a publicação)
IV – realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.401, de 28/4/2011, publicada no DOU de 29/4/2011, em vigor 180 dias após a publicação)
V – distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.313, de 21/3/2022)
VI – publicidade dos atos processuais. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.313, de 21/3/2022)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.401, de 28/4/2011)
§ 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.758, de 19/12/2023, publicada no DOU de 20/12/2023, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19-R da Lei 8.080/1990
2.852 decisões do STF, do STJ citam o art. 19-R da Lei 8.080/1990, de 2013 a 2026.