Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 26-D da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 26-D Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.510, de 27/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26-D da Lei 8.080/1990
1 decisão do STJ cita o art. 26-D da Lei 8.080/1990, em 2025.