Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)

Art. 26-C da Lei 8.080/1990

Norma
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 03/08/2026

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Texto

Art. 26-C Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.510, de 27/12/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26-C da Lei 8.080/1990

1 decisão do STJ cita o art. 26-C da Lei 8.080/1990, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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