Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 26-C da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 26-C Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.510, de 27/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26-C da Lei 8.080/1990
1 decisão do STJ cita o art. 26-C da Lei 8.080/1990, em 2025.