Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 26-B da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 26-B Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
Parágrafo único Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.510, de 27/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26-B da Lei 8.080/1990
1 decisão do STJ cita o art. 26-B da Lei 8.080/1990, em 2025.