Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 26-A A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
I – autonomia do profissional de saúde;
II – consentimento livre e informado do paciente;
III – direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV – dignidade e valorização do profissional de saúde;
V – assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI – confidencialidade dos dados;
VII – promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII – estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX – responsabilidade digital. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.510, de 27/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 26-A da Lei 8.080/1990, em 2025.