Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 50 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 50 Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 8.080/1990
6 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 8.080/1990, de 2013 a 2022.