Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 10 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.112/1990
1.218 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.