Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 11 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.112/1990
435 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 8.112/1990, de 1996 a 2026.