Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 12 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.112/1990

1.019 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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