Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 12 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.112/1990
1.019 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.