Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 100 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 100 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 da Lei 8.112/1990
1.935 decisões do STJ, do STF citam o art. 100 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2026.